Assistência Médica Gratuita no Exterior

MedicinaOs Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores  (www.mre.gov.br), e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.
Os motivos pelos quais o Governo brasileiro firmou Acordos Internacionais com outros países enquadram-se em pelo menos uma das seguintes situações:

  • elevado volume de comércio exterior;
  • recebimento no País de investimentos externos significativos;
  • acolhimento, no passado, de fluxo migratório intenso;
  • relações especiais de amizade.

Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.

Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.

O Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:

  • IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, Equador, Espanha, Paraguai e Uruguai) – atualizado em novembro de 2011:
    • Acordo  (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social) – (Entrada em vigor: maio/2011)
    • Ajuste Administrativo (Acordo de Aplicação) – (Entrada em vigor: maio/2011)
  • MERCOSUL (Argentina, Paraguai e Uruguai):
    • Decreto Legislativo nº 451/2001 Aprova o texto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997.
    • Regulamento

Em relação aos Acordos Bilaterais, o Brasil possui Acordos de Previdência Social em vigor com os seguintes países:

Nos últimos anos, o Brasil assinou novos Acordos Bilaterais que estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional:

ATENÇÃO: A entrada em vigor do texto dos Acordos acima ocorrerá somente após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional e a publicação do respectivo Decreto Presidencial.

Autoridade competente no Brasil

O Ministro de Estado da Previdência Social

No Ministério da Previdência Social, a Assessoria de Assuntos Internacionais, da Secretaria Executiva, é o órgão responsável pela celebração dos Acordos Internacionais e pelo acompanhamento e avaliação de sua operacionalização.

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Entidade Gestora

É a Instituição competente para conceder as prestações previstas nos Acordos. No Brasil o Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que operacionaliza os Acordos através dos Organismos de Ligação, após a instrução dos processos pelos setores estaduais específicos.

Beneficiários dos Acordos Internacionais

São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e seus dependentes, sujeitos aos Regimes de Previdência Social previstos, conforme cada Acordo.

Serviços previstos nos Acordos Internacionais

Os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios, conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos:

  • incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária);
  • acidente do trabalho e doença profissional;
  • tempo de serviço;
  • velhice;
  • morte;
  • reabilitação profissional;

Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção de Contribuição

Ao empregado/autônomo será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, visando dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado à Previdência Social brasileira. A solicitação deverá ser feita pelo empregador/autônomo, conforme o caso, na Agência da Previdência Social  de preferência do interessado.

Observação: Apenas nos Acordos em vigor Brasil/Espanha e Brasil/Grécia está previsto deslocamento Temporário para trabalhadores autônomos. O segurado deve levar consigo uma via do Certificado de Deslocamento. O período de deslocamento poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições fixados em cada Acordo.

OBS.:  O requerimento de benefício, inclusive benefício da legislação do outro País, deverá ser protocolizado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.

No Brasil os requerimentos podem ser  formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência do interessado, que posteriormente  encaminhará o processo ao Organismo de Ligação correspondente. Transferência dos Benefícios para o Exterior

A solicitação de transferência de benefício, mantido sob a legislação brasileira, para recebimento no exterior poderá ser requerida pelo beneficiário para os seguinte países: Portugal, Espanha e Grécia, exclusivamente. Neste caso, o segurado deverá, antes da mudança ou viagem prolongada, solicitar a transferência junto à Agência da Previdência Social -APS, onde o benefício está mantido.

Quando o segurado retornar ao Brasil, deverá informar à APS mais próxima, seu novo endereço.

Tais procedimentos devem ser obedecidos, a fim de evitar a suspensão do pagamento do benefício.

Organismos de Ligação no Brasil

Organismos de Ligação são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Acordos  de Previdência Social para comunicarem entre si e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos, bem como os devidos esclarecimentos aos segurados/beneficiários.

Com a Resolução nº 136 de 30 de dezembro de 2010 a operacionalização de cada Acordo de Previdência Social ficou em um único Organsimo de Ligação, conforme tabela  abaixo.

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ATENÇÃO:
A emissão de Certificado de Direito  à Assistência Médica no Exterior  (CEDAM) é de responsabilidade do Ministério da Saúde – www.saude.gov.br

Informações poderão ser obtidas no Departamento Nacional de Auditoria do SUS- DENASUS –    Fones : (61) 3306-7207 / 7337 / 7338

Fonte: http://www.previdencia.gov.br

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