Para Cumprir a Cota, Deficiente Pode Ser Contratado Sem Qualificação?

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso no qual Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE) pedia para manter auto de infração contra o Hospital São Lucas Médico Hospitalar Ltda., em Aracaju, acusado de discriminar pessoas com deficiência em processo seletivo de trabalho.

No recurso, o MPT pediu a reanálise da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que havia anulado o auto de infração aplicado contra o hospital em junho de 2006.

Na época, segundo a Fiscalização do Trabalho, somente 15 empregados eram pessoas com deficiência, quando o quantitativo ideal seria 29 (equivalente a 4% do quadro de pessoal).

De acordo com o órgão, a empresa descumpriu o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ao exigir condições impossíveis de serem alcançadas pelos candidatos com deficiência física.

Para o MPT, teria sido admitida “uma forma transversa para o descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91”. Em sua defesa, o hospital alegou que não contratou conforme a lei porque não havia pessoas com necessidades especiais interessadas nas vagas disponíveis para a função.

Qualificação

Segundo o artigo 93, que trata do sistema de cotas nas empresas, aquelas que possuam 100 ou mais empregados devem assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Em alguns casos, porém, faltam profissionais qualificados nessas condições, o que impede algumas empresas de cumprir a lei.

No TST, a Quarta Turma reafirmou o entendimento do TRT-SE de que o hospital não adotou conduta discriminatória ou se recusou deliberadamente ao cumprimento das disposições contidas na lei.

Quanto à qualificação profissional, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, disse que o artigo 93 refere-se a reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.

O relator ressaltou que a lei não dispensou os beneficiários do sistema de cotas do preenchimento de requisito referente à qualificação para o desempenho das funções ofertadas. Eizo Ono lembrou também que a existência de vaga não garante ao deficiente sua colocação na empresa, porque as exigências legais não retiram do empregador seu poder de escolha na seleção dos empregados. “O hospital pode cobrar requisitos mínimos, sem que isso se torne um ato discriminatório”, concluiu.

 

(RR-182300-97.2007.5.20.0002)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 09.12.2013

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