Portaria 1510/2009 – A Nova Sistemática do Ponto Eletrônico, e o REP a “CAIXA PRETA” do RH!

Odair Fantoni
Odair Fantoni

O registro do ponto eletrônico, desde suas origens, quando fôra autorizado através da Lei 7.8551, sempre foi alvo de atrito entre empresa e trabalhador, resultando em milhares de processos na justiça trabalhista.

Isto ocorreu pelo fato das ferramentas, tanto de marcação como de tratamento e apuração do ponto, possibilitarem a manipulação das marcações realizadas, e também, pelo fato de não fornecerem comprovantes, aos empregados, das marcações realizadas. Talvez por este motivo, o ponto eletrônico, sempre gerou certa desconfiança por parte dos sindicatos, da fiscalização e justiça do trabalho.

Por se tratar de um processo eletrônico que, até então, possibilitava diversos tipos de ajustes (eliminar marcações indevidas, ajustar marcações fora do horário devido, e até incluir marcações não realizadas), existia certo descaso em relação ao acesso e permanência dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Entretanto, a partir da publicação da Portaria MTE Nº 1.5102, muito será mudado, seja em relação aos equipamentos e programas de tratamento e apuração do ponto, seja, principalmente, na postura dos empregadores e também dos empregados.

Os relógios de ponto serão remodelados, tornando-se uma grande “CAIXA PRETA” capaz de armazenar, de forma permanente, todas as marcações realizadas.

Ainda, em relação ao relógio de ponto, será necessário que possibilite:

  • impressão de comprovante de marcações;
  • não permita eliminar marcações;
  • possua saída USB, permitindo, aos agentes fiscalizadores, extrair as marcações realizadas a qualquer tempo;
  • ser provido de bateria interna que permita o funcionamento do aparelho por 60 dias em caso de falta de energia;
  • Não permitir o bloqueio de marcação;
  • Ser homologado por órgão autorizado pelo Ministério do Trabalho.

A marcação do ponto eletrônico, por sua vez, não poderá ser realizada através de outro tipo de dispositivo eletrônico que não seja o REP (relógio de ponto eletrônico). Assim, a marcação de ponto diretamente através de terminal de vídeo, ou através de finger3 anexado a computadores, ou ainda, através de catracas utilizadas para acesso, não mais serão permitidas.

Cabe ressaltar que o REP é um aparelho único, portanto, o aproveitamento dos atuais relógios, anexando a eles um módulo externo, que terá a função de guardar as marcações e imprimir o comprovante, não está contemplado pelo atual teor da portaria 1.510.

Por sua vez, os sistemas de tratamento e apuração deverão se limitar à leitura do arquivo gerado pelo REP, mantendo em memória todas as marcações realizadas, e, nos casos de ajustes, indicarem os respectivos motivos. Por exemplo: Quando o empregado passa o crachá duas vezes, com uma diferença mínima de tempo entre uma e outra, o que costumamos chamar de marcação intercalada, antes simplesmente eliminávamos a segunda marcação (no relógio ou no sistema de tratamento). De agora em diante, esta marcação não mais poderá ser eliminada, mas justificada pelo fato de não ser utilizada. Assim, obrigatoriamente, todas as marcações serão destacadas no espelho do ponto.

Quanto a homologação do software de tratamento e apuração, não será necessária, bastando apenas, para utilização, o fornecimento, por parte do desenvolvedor, do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado à disposição da Inspeção do Trabalho.

Nota: A guarda das informações, na memória interna do REP, deverá ser realizada de forma a evitar alterações e/ou apagamento, para tanto, as empresas fabricantes, podem utilizar diversos recursos, entre eles a chamada criptografia das informações. Entretanto, não podemos esquecer que a saída das informações deverão ser realizadas em formato texto, conforme especificado nos anexos da respectiva portaria. Assim, diante da existência de outras forma de evitar acessos aos dados, torna-se desnecessária a criptografia.

Outras restrições tanto ao REP como aos sistemas de tratamento de ponto, estão relacionadas ao impedimento de marcações do ponto, acabando, portanto, e, por exemplo, com as chamadas listas brancas e/ou negras.

A geração automática do espelho de ponto, impresso apenas para a assinatura do empregado obrigado por lei a marcar o ponto, mas, dispensado da respectiva marcação pela empresa, também está proibido. De agora em diante todos os empregados, com exceção dos dispensados por lei, terão que marcar o ponto.

Assim, nesta nova dinâmica, as empresas deverão adotar novas normas e procedimentos em relação à permanência dos empregados no ambiente de trabalho, devendo rever suas normas internas e tornando-as mais rigorosas, exercendo, quando necessário, o direito de punição nos casos de violação das normas de acesso e permanência do empregado no ambiente de trabalho fora de seu horário normal.

As empresas também podem, e devem, adotar em paralelo ao sistema de ponto (REP e Software de tratamento e apuração), sistemas de acesso (catracas e programas) que permitam restringir o acesso à empresa fora dos horários de trabalho (neste caso, como o acesso está desvinculado do ponto, continua a utilização de listas brancas e negras). Na prática, agora, o empregado, que antes utilizava a própria catraca para registrar o ponto, utilizará a catraca para acesso a empresa e o REP para marcar o ponto!

Acredito, entretanto, que algumas empresas voltem a adotar a marcação mecânica ou livro de ponto, utilizando-se de simples sistemas de cálculo do ponto (não é sistema de tratamento e apuração de ponto). Nestes sistemas, alguns dispositivos, não mais permitidos aos Sistemas de Tratamento e Apuração, devem continuar existindo, como por exemplo, a pré-criação dos horários, permitindo ajustar apenas as marcações irregulares.  Nota: Isto é possível pelo fato do ponto ser respaldado pela marcação (mecânica ou manual) em paralelo, servindo, o sistema, apenas como ferramenta de cálculo das horas (trabalhadas, faltas, extraordinárias).

 

Notas do Texto:

1Lei 7.855 de 24/10/1989 alterou a redação do artigo 74 da CLT

CLT,  Art. 74….

§ 2º da CLT – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a

anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,

conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver

pré-assinalação do período de repouso.

2Portaria MTE Nº 1.510, de 21/08/2009, DOU de 25/08/2009.

3Aparelho leitor de digital que se interliga ao computador através de porta usb ou serial.

 

Sobre o autor:

Odair Rocha Fantoni, é Administrador de Recursos Humanos, Pós-graduado em Direito do Trabalho, atual Diretor de Conteúdo de RH da Elenco Informática, e Diretor Geral da RHevista RH. Profissional atuante a mais de 25 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH nas seguintes empresas: Editora Abril, Círculo do Livro, IPL Informática, Sênior Sistemas e Moema Service. Como consultor na área de RH e Sistemas de RH, assessora/assessorou  diversas empresas.

site: www.rhevistarh.com.br

e-mail: fantoni@rhevistarh.com.br

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