eSocial: Periculosidade, Insalubridade, Férias, 13o Salário e Aviso Prévio

Odair Fantoni

Como computar os adicionais de periculosidade e insalubridade no pagamento das Férias, 13º salário e Aviso Prévio Indenizado, pagar como média ou incorporar o valor atual à remuneração? E no eSocial, devo indicar ou não para as médias?

Assim como o trabalho extraordinário e o noturno, a periculosidade e insalubridade são adicionais e, portanto, devem receber os mesmos tratamentos que as horas extraordinárias e o noturno, pois, do contrário, teremos dois pesos e duas medidas para as mesmas bases legais!

Pegamos, por exemplo, o caso da remuneração das férias.

Segundo os parágrafos 5º e 6º do artigo 142 da CLT, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre e perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias e, se no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustes salariais supervenientes.

Percebemos, que a incorporação de todos os adicionais citados, no salário que servirá de base para as férias, devem receber o mesmo tratamento e, neste aspecto, a melhor solução é adotar a média duodecimal dos valores pagos, após o devido reajuste salarial, do período aquisitivo.

Vejo algumas empresas, para incorporar ao salário que servirá de base para as férias, adotando erroneamente, para os adicionais de insalubridade e periculosidade, sempre o valor atual e, nestes casos, algumas incoerência quase sempre ocorrem. Vejamos.

Durante a vida laborar do empregado podem ocorrer as seguintes situações em relação a estes adicionais:

  1. Exerce, durante certo período de tempo, atividade em condições insalubres e ou perigosas e, a partir de certo momento esta condição é eliminada, por motivos diversos, tais como: adoção de EPCs, EPIs ou, eliminação da fonte. Além disso, a eliminação também pode ocorre, por exemplo, nos casos de troca de cargo/função, geralmente por promoção vertical ou horizontal;
  2. Exerce, durante certo período de tempo, atividade em condições em que não existem nem periculosidade e, nem insalubridade e, a partir de um determinado momento passam a trabalhar sobre condições insalubres e ou perigosas. Nesta hipótese, muito mais difícil de ocorrer, se dá principalmente, nas trocas de funções, por promoções. Por exemplo, um empregado que anteriormente atuava na área administrativa e, passa a exercer atividade em área onde exista algum fator insalubre!

O mais comum, portanto, é trabalhar em condições insalubres e ou perigosas e, a partir de um determinado momento, deixar de trabalhar nesta condição!

Agora, vamos imaginar a seguinte situação: um determinado trabalhador laborou durante os 10 primeiros meses do período aquisitivo em condições insalubre e ou perigosa e, a partir de então deixou de trabalhar nesta condição. Portanto, a partir deste momento (11º mês do período aquisitivo) deixou de receber o adicional respectivo, uma vez que, eliminado a fonte de insalubridade e ou periculosidade, automaticamente cessa o pagamento do respectivo adicional.

Assim, no momento do gozo das férias, como não mais existe pagamento destes adicionais, algumas empresas, simplesmente deixam de incorporar estes adicionais ao valor das férias.

Entretanto, como vimos anteriormente, a redação do parágrafo 6º do artigo 142 da CLT determina que se o empregado não tiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal do período aquisitivo, após a atualização de acordo com os reajustes salariais supervenientes.

Da mesma forma, para o segundo caso, quando primeiramente trabalha em condições não insalubre ou perigosa, e depois é passa a trabalhar sob algum fator de risco, também a adoção dos dizeres do parágrafo 6º (média) é o mais coerente.

Bom, mas e para os casos em que o trabalhador durante todo o período aquisitivo trabalha em situação de risco? Neste caso, também ao adotar a média (todos os valores reajustados nas mesmas bases do salário) ele nunca receberá valor inferior ao valor atual! Pode fazer os cálculos!

Assim, entendo que para todos os efeitos, devemos adotar, tanto para a insalubridade como para a periculosidade, os mesmos critérios estabelecidos para as horas extraordinárias e o adicional noturno, ou seja, adotar a média duodecimal para o calculo!

Por fim, cabe lembrar que, tanto a periculosidade como a insalubridade, em acordo com entendimento já pacificado do TST através das Súmulas 132 e 139 Orientação Jurisprudencial TST SDI 1 259, devem compor a base para cálculo dos adicionais de horas extraordinárias e noturno. Portanto, ao realizar o cálculo das médias de horas extras e do adicional noturno, deve-se incorporar a base de cálculo as médias apuradas de periculosidade e ou insalubridade.

Exemplo prático para o cálculo de férias de um empregado com jornada mensal de 220 horas:

  • Férias – Remuneração base: Valor do salário atual
  • Férias – Média de Periculosidade: média duodecimal dos valores (corrigidos) pagos durante o período aquisitivo.
  • Férias – Média de Insalubridade: média duodecimal dos valores (corrigidos) pagos durante o período aquisitivo.
  • Férias – Média de Horas Extras: (média duodecimal da quantidade de horas extras realizadas no período aquisitivo, já multiplicadas pelos respectivos índices de acréscimos legais (por exemplo: 50%, 100%, etc.)) x ((remuneração base + média de Periculosidade + média de insalubridade)/220).
  • Férias – Média de Adicional Noturno: (média duodecimal da quantidade de horas noturnas realizadas no período aquisitivo, multiplicada pelo respectivo índice legal e/ou sindical (por exemplo: 20%, etc.)) x ((remuneração base + média de Periculosidade + média de insalubridade)/220).
  • Férias – Terço Constitucional – Soma dos valores acima / 3

E, fechando, a fim de alertar alguns menos avisados, pode parecer, mas, se realizar os cálculos de um trabalhador que recebeu valores constantes durante todo o período aquisitivo, verá que o pagamento nesta condição não gera “Bis in Idem”!

Portanto, para o eSocial, quando questionado se devemos ou não informar que as verbas insalubridade e periculosidade repercutem no cálculo do 13º salário, das férias e do Aviso Prévio, respectivos campos 27, 28 e 29 do evento S-1010- Tabela de Rubricas, afirmo que sim!

Base legal:

CLT
Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002)
II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco
SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
Súmulas e OJ relacionadas ao assunto Interessante Saber:
SUM-60  ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)
II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002)
OJ-SDI1-172 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Inserida em 08.11.00
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.
Veja ainda, importante decisão sobre recebimento acumulado da periculosidade e insalubridade em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade

Sobre o Autor:

Odair Fantoni, Coach – Mentor – Holomentor®; Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho; profissional atuante a mais de 30 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH; Palestrantes sobre temas diversos, entre eles: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha e eSocial; Atual Diretor de Conteúdo de RH da Nydus Systems e Diretor Presidente do informativo virtual RHevista RH; Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado pela Editora LTr.

Serviço:

Em razão dos altos custos dos projetos de consultoria de eSocial e EFD-Reinf, que em alguns casos ultrapassam a casa de de 1 milhão, a ABF Treinamentos e Consultoria, através de seu Diretor de Conteúdo, Odair Fantoni, desenvolveu o projeto “eSocial Coaching”.

Trata-se de um projeto alternativo, de baixo valor de investimento, que visa capacitar a própria equipe de RH e SST das empresas, para que eles mesmos desenvolvam, a contento, as 13 tarefas prévias. Além disso, o projeto prevê algumas horas de consultoria (na empresa cliente) e acesso tira dúvidas por e-mail, Skype e telefone pelo período de 3 meses.

Consulte, ainda, sua respectiva Entidade Sindical Patronal e, verifique se ela já aderiu ao projeto “eSocial Coaching” da ABF Treinamentos. Nestes casos, os valores de investimentos são bem mais acessíveis.


 

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8 Respostas para "eSocial: Periculosidade, Insalubridade, Férias, 13o Salário e Aviso Prévio"

  1. Magda, na verdade, devemos comparar o valor média corrigido com o valor da insalubridade atual, o maior valor deverá ser utilizado para o cálculo das férias.
    Att,
    Odair Fantoni

  2. Olá, boa tarde!
    Muito boa a matéria.
    Tenho uma dúvida quanto ao computo das férias simples com adicional de insalubridade.
    Se eu entendi, segundo a lei, primeiro calcula-se a média do período aquisitivo e após deve ser feito a correção desta importância.
    Qual é a tabela de correção? Ou seja, como se faz essa correção?
    No caso do adicional de insalubridade a base de cálculos é o salario-mínimo.
    Periculosidade – salário base do empregado.
    Quais são as tabelas de correção a serem utilizadas?
    Poderia me dar um exemplo neste sentido?
    Se vocês puder me ajudar, desde já eu agradeço.

    Magda

  3. Prezada Sandra, veja, por exemplo, o que diz os §§ 5º e 6º do artigo 142 da CLT:
    CLT, Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
    […]
    § 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
    § 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  4. Tanto ao adicional de insalubridade como periculosidade não são consideradas médias, e sim uma vantagem ou seja devo sempre considerar o valor do atual inteiro para ai utiliza-los nos avos de férias de 13º salário.

  5. Prezada Fernanda,

    A média duodecimal é utilizada para garantir um direito em determinado momento em que o trabalhador, por qualquer motivo, esteja impedido de garantir os valores normalmente recebidos. Ex: Durante as férias ele não poderá realizar horas extras, assim, caso ele realize horas extras com habitualidade, a fim de manter a mesma base salarial, além do salário será base de cálculo das férias a média duodecimal das horas extras realizadas no período aquisitivo das férias.

    Odair Fantoni

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