eSocial e o Salário Hora / Dia do Empregado Mensalista!

Odair Fantoni
Odair Fantoni

Como é o cálculo, no sistema de folha de pagamento que sua empresa utiliza, para achar o valor hora e o valor dia do empregado mensalista?

Com o advento do eSocial, algumas questões legais “que transitam pelas sombras” necessariamente devem ser esclarecidas e ajustadas, seja através da reformulação da legislação já posta, seja através de regulamentação, entendo, por parte do Ministério do Trabalho.

Um destas é a questão da divisão do salário do mensalista para se chegar ao valor hora e ou, ao valor dia de trabalho que, aparentemente simples, traz dúvidas e, em muitos casos, prejudica, ora o trabalhador, ora o empregador. Vejamos:

Nem sempre a lei é perfeita e, entendo, ao se criar uma determinada norma o legislador não é capaz de prever todas as situações e implicações dela advinda.

Muitas vezes, também, com o tempo, novas normas são criadas e outras alteradas e, acabam impactando em normas mais antigas.

Assim, entendo, para adotar um determinado procedimento, frente ao conteúdo de uma norma, deve-se buscar a lógica que o legislador tentou estabelecer em sua essência. Acima de tudo, nas lacunas existentes, devemos buscar o que é justo às partes envolvidas.

Desta forma, vejamos o caso da definição do valor hora e do valor dia para o empregado mensalista.

Muito se discute sobre o procedimento de cálculo para se chegar ao valor hora e valor dia do empregado mensalista. Alguns, mais radicais, defender que a fórmula, já pacificada, é “salário / 30 / 7h20” para localizar o valor hora e, “Salário / 30”, para localizar o valor dia.

Entretanto, a prática do dia-a-dia e, se bem analisarmos as regras estabelecidas no artigo 64 da CLT e seu parágrafo único, percebemos que em muitas situações ora o empregado é prejudicado ora o prejudicado é o empregador.

Assim, em tempos de eSocial, entendo, deveria existir, por parte do governo, uma revisão e definição dos conceitos estabelecidos neste sentido, trazendo luz aos fatos.

Primeiramente, entendo eu, que, por critério de justiça, para ambas as partes, o devido, tanto para se localizar o valor hora, como, o valor dia do salário do mensalista, o correto, é efetuar a divisão sempre pelos dias do mês (31, 30, 29 ou 28) e, vamos aqui tentar explicar os motivos.

Porque se divide o salário do mensalista:

  1. Para pagar o valor devido do salário no mês da admissão;
  2. Para pagar o valor devido do salário no mês da rescisão;
  3. Para paga o valor devido dos 15 primeiros dias do afastamento por doença ou acidente no mês de afastamento e, ainda, os dias de salários no mês do retorno de afastamento;
  4. Para pagar valor devido do salário nos meses de início e de retorno do gozo de férias bem como, para pagar a remuneração devida das férias;
  5. Para pagar o valor devido do salário nos meses de afastamento e retorno por outros; motivos, por exemplo, licença não remunerada ou licença remunerada, etc.;
  6. Para realizar os cálculos do valor das faltas e atrasos;
  7. Para realizar os cálculos do valor da perda do DSR por motivo de faltas e atraso;
  8. Para realizar os cálculos das horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidades, este último, quando há proporcionalidade, por exemplo, no mês de férias, etc.

Conforme visto, são vários os momentos e motivos que requer a divisão do salário do mensalista e, em muitos casos, dois ou mais fatores podem ocorrer em um mesmo mês.

Desta forma, primeiramente, vamos analisar o conteúdo legal sobre o assunto. Vejamos:

Segundo o artigo 64 da CLT, o salário-hora, inicialmente, deve ser calculado tomando por base a divisão do salário por 30 vezes o número de horas limite diário de jornada estabelecido no artigo 58. Acontece que tal limite, tem por base a jornada semanal anterior à CF/88 e, desta forma, deveria ter sido revisto, desde 1988, adotando-se para o trabalhador com jornada semanal de 44 horas o divisor 30 vezes 7h20 (que na verdade já é praticado). Assim, o cálculo, para um trabalhador que labora, em média, 7h20 por dia (44 horas semanais) a divisão será por 30 x 7h20, ou seja, por 220.

Acontece que o teor do “parágrafo único do artigo 64” é determinante quando diz que nos meses cuja quantidade de dias sejam inferiores a 30 dias, deve-se adotar o número de “dias de trabalho por mês”. Aqui, primeiramente, me parece que há um equivoco e, quando o legislador disse “dias de trabalho” buscava simplesmente dizer “pelos dias do mês”, pois, apesar dos artigos 67 e 385 da CLT, trazer a figura do descanso semanal de 24 horas, não elucidava a questão do seu pagamento, o que ocorreu anos mais tarde, com a publicação da lei 605/49.

Ainda quanto ao fato acima, vamos imaginar as seguintes situações:

a) um empregado, cujo salário mensal é de R$ 3 mil, em um determinado mês de fevereiro, com 28 dias, falta todos os dias uteis e, consequentemente, perde os respectivos dias de descanso semanal. Veja o que acontece:

quadro1

Neste caso, ao apurar o valor das faltas e dos dias DSR, perdidos em razão das faltas, tomando por base a divisão por 30, percebemos que o empregado que faltou o mês todo sai no lucro, e acaba recebendo a remuneração de 2 dias sem ter trabalhado. Faz sentido? Acredito que não!

b) por outro lado, vejamos o que ocorre com o mesmo empregado se faltar todos os dias em mês de 31 dias utilizando a divisão por 30.

quadro2
Também neste caso, acredito que não é possível tal prática, pois, se assim for, o empregado terá mais descontos do que o próprio valor do salário.

Entretanto, neste último caso, alguns vão dizer, basta que o sistema limite o valor do desconto (faltas + Perda do DSR) ao valor do salário! Podemos até concordar, entretanto, devemos atentar para diversos outros fatores como, por exemplo,  muitas vezes, as empresas fecham o ponto do dia 21 de um mês ao dia 20 do outro, de 16  a 15 e, até já vi casos de fechamento de 1 a 31 do mês anterior ao da competência! Nestes casos, quantas situações de injustiças podem ocorrer e não ficar transparente para o colaborador? Soma-se a isso, as possibilidades de, no mesmo mês existir férias, afastamentos, etc.. Pense!?

Obs: apenas para esclarecer, em acordo com as normas vigentes, estes procedimentos citados para fechamento do ponto já irregular por si só, pois, a legislação determina que todos os direitos do trabalhador, relativo a um determinado mês, devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Desta forma, até mesmo as horas extras realizadas no dia 1 do mês, cuja jornada se iniciou no dia 31 deve ser pagas até o quinto dia útil.

Mas, voltando ao assunto, e se levarmos ao “pé da letra” o estabelecido no parágrafo único do artigo 64, que diz “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês[Grifo nosso], como ficaria folha?

quadro3Note que neste caso, fica muito pior a encomenda, pois, o negativo do trabalhador aumenta!

Bom, nos resta, então, trabalhar sempre com a quantidade de dias do mês (31, 30, 29 ou 28) que, neste caso, nunca ocorrerá erros nem a favor nem contra o trabalhador!

Vejamos:

quadro4

Este é o procedimento que considero ideal, principalmente quando analisamos todos as possibilidades existentes em uma folha de pagamento relacionadas às diversas necessidades de encontrar o valor hora ou valor dia do colaborador. Entretanto, entendo, necessita regulamentação por parte das autoridades competentes! Do contrário, qualquer que seja o posicionamento adota pode gerar não conformidade com o eSocial.

E quanto ao sistema que sua empresa trabalha, como são realizados estes cálculos? Você já analisou caso a caso, férias, afastamentos, faltas, etc… Este é um dos procedimentos, entre vários outros relacionados a sistemas de folha de pagamento e gestão de RH, que devem ser avaliados a fim de minimizar os impactos no eSocial.

#FicaadicaeSocial

Sobre o Autor:

Odair Fantoni, Coach – Mentor – Holomentor®; Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho; profissional atuante a mais de 30 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH; Palestrantes sobre temas diversos, entre eles: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha e eSocial; Atual Diretor de Conteúdo de RH da Nydus Systems e Diretor Presidente do informativo virtual RHevista RH; Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado pela Editora LTr.

Serviço:

Em razão dos altos custos dos projetos de consultoria de eSocial e EFD-Reinf, que em alguns casos ultrapassam a casa de de 1 milhão, a ABF Treinamentos e Consultoria, através de seu Diretor de Conteúdo, Odair Fantoni, desenvolveu o projeto “eSocial Coaching”.

Trata-se de um projeto alternativo, de baixo valor de investimento, que visa capacitar a própria equipe de RH e SST das empresas, para que eles mesmos desenvolvam, a contento, as 13 tarefas prévias. Além disso, o projeto prevê algumas horas de consultoria (na empresa cliente) e acesso tira dúvidas por e-mail, Skype e telefone pelo período de 6 meses.

Para saber mais sobre a ABF Treinamentos e o projeto “eSocial Coaching” acesse: www.abf.srv.br e baixe os informes ao final da página.

Consulte, ainda, sua respectiva Entidade Sindical Patronal e, verifique se ela já aderiu ao projeto “eSocial Coaching” da ABF Treinamentos. Nestes casos, os valores de investimentos são bem mais acessíveis.

Veja também nosso curso eSocial que será realizado no dia 13/10/2016: Clique Aqui

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