Opinião: Lei 13.429 de 2017 não Garante Terceirização das Atividades-fim!

bannercurso

Odair Fantoni
Odair Fantoni

Aos que acreditam que a Lei 13.429/2017 deu permissão para a terceirização das atividades-fim, digo que, “a emenda saiu pior do que o soneto”! Vejamos:

A lei 13.429/2017 alterou dispositivos da Lei no 6.019/1974 que, originalmente, tratava, tão somente, do trabalho temporário nas empresas urbanas e, a partir de então, passou a versar, também, sobre as relações da prestação de serviços a terceiros.

Acontece que, nas alterações trazidas pela Lei 13.429/2017, o legislador contemplou, entre as possibilidades de prestação de serviço de trabalho temporário, tanto as atividades-meio como as atividades-fim.

A respectiva diretriz está muito clara no 3º parágrafo do artigo 9º, vejamos:

Lei 6.019/2014, Art. 9º,

§3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. (grifei)

Entretanto, quanto à terceirização, o único artigo que faz menção as atividades sujeitas à terceirização é o 4º-A que diz:  “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”. (grifei)

Notem que no artigo 4º-A, em razão da subjetividade dos dizeres serviços determinados e específicos, não há definição de abrangência como está devidamente caracterizada na modalidade de serviços temporários.

Assim, entendo, em razão da falta de especificidade, a dúvida quanto ao que pode ou não ser terceirizado continua e, desta forma, permanece o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, cujos ditames estão na Súmula 331, vejamos:

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (grifo nosso)

Portanto, o que para alguns parece óbvio, com toda certeza não será para a justiça do trabalho e, desta forma, continua a insegurança jurídica sobre a possibilidade de terceirizar as atividades-fim.

Por fim, para pensar, pois, entendo, é assunto para outro momento, se através do projeto em tramite no Senado, for aprovada a terceirização das atividades-fim, as empresas de trabalho temporário continuarão existindo?

E você o que acha? Deixe sua opinião!

Sobre o Autor:

Odair Fantoni, Coach – Mentor – Holomentor®; Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho; profissional atuante a mais de 30 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH; Palestrantes sobre temas diversos, entre eles: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha e eSocial; Atual Diretor de Conteúdo de RH da ABF Treinamento e Diretor Presidente do informativo virtual RHevista RH; Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado pela Editora LTr.

bannercurso

Compartilhar Este Post

2 Respostas para "Opinião: Lei 13.429 de 2017 não Garante Terceirização das Atividades-fim!"

  1. Prezado Daniel Viso,
    Concordaria plenamente se não existisse, na Lei recém publicada, a expressão “serviços determinados e específicos”! Mas, ao inserir no texto esta expressão, abriu-se uma fenda permitindo a qualquer um questionar quais são estes “serviços determinados e específicos”! Logo, entendo, a questão será resolvida na justiça e, provavelmente sob a luz da súmula 331.

  2. A interpretação está equivocada, lembre que de acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, dai a Lei 13.429 não trouxe qualquer impedimento para a prestação de terceiros a nenhuma atividade e não se pode interpretar a norma e sim, cumpri-la. Quanto as mudanças incluídas na Lei 6019/74, acredito serem benéficas ao trabalhador, empresários e mercado em geral, neste caso houve referencia a atividade mas para descrever que a remuneração do trabalhador temporário e benefícios devem acompanhar a convenção coletiva do contratante, agora, em relação ao PL 30 que está no senado, não vejo que este possa alterar o que foi aprovado na Câmara e sancionado pelo presidente da república.

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.