As Leis (Ora, as Leis…) e a Contratação de Pessoal

Floriano Serra
Floriano Serra

Ultimamente, alguns jornais de grande circulação, principalmente aqueles que mantêm encartes e cadernos com ofertas de empregos, vêm publicando notas dirigidas às empresas anunciantes alertando que “não é permitido anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar”.  Detalhe: isso está na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde maio de 1999 (art.373-A, incluído pela Lei 9.799).

Outras notas lembram ao anunciante que “o empregador não poderá exigir do (a) candidato (a) a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses”. Essa é de março de 2008 (Lei 11.644) e desde lá – e mesmo muito antes – candidatos (sobretudo os jovens) vêm sendo recusados para o preenchimento de vagas justamente sob a alegação de não terem experiência…

A primeira coisa que se pode questionar é: por que, depois de tantos anos de criadas, só agora essas normas estão sendo lembradas aos empregadores?

A segunda questão, mais grave, é: e quando isso vai começar a ser levado a sério e finalmente cumprido?

É fartamente conhecido o fato de que, de um modo geral, o mercado de trabalho tem fechado as portas para profissionais com mais de 40 ou 50 anos de idade – ou até menos. Mulheres em geral enfrentam dificuldades de contratação ou promoção, sobretudo quando há “risco de gravidez” (!…). Muitos gestores ainda torcem o nariz quando a colaboradora, toda feliz, anuncia que vai casar – o que curiosamente não ocorre quando o colega é do sexo masculino. Aliás, tem sido comum em muitas empresas a demissão de funcionárias que retornam da licença-maternidade.

Nessas organizações os homens também têm lá seus percalços: são demitidos ou são excluídos das linhas sucessórias ou dos planos de carreira quando completam determinada idade, a partir da qual – conforme a cultura da organização – passam a ser considerados “velhos”. A Lei de 1999 define que é vedado à empresa recusar promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão da idade. Em outras palavras, não se pode considerar a idade como variável determinante para fins de remuneração e oportunidades de ascensão profissional.

Não é nova a afirmação de que o Brasil já tem Leis suficientes para tocar a vida em frente. Oque falta é uma Lei que faça com que elas sejam cumpridas. Mesmo que os anúncios sejam doravante redigidos e publicados como manda o figurino, ninguém é ingênuo a ponto de acreditar que, na prática aquelas restrições absurdas deixarão de existir. E onde ou a quem o(a) candidato(a) poderá reclamar seus direitos?

Nos tempos atuais em que se fala tanto de ética, qualidade de vida, diversidade, espiritualidade no trabalho, combate à discriminação e ao preconceito, é chegado o momento das lideranças das empresas que praticam discriminação reverem seus paradigmas, crenças e valores e adotarem normas e procedimentos mais condizentes com a proposta universal de tornarmos nosso mundo melhor.

O ambiente de trabalho é uma parte  muito importante desse mundo – até por ser o local onde os profissionais passam mais de um terço do seu dia e, no decorrer dos anos, mais de um terço de suas vidas. Isso dá uma pequena idéia do quanto as empresas podem buscar outra espécie de lucro e, através dele, contribuir para que todos encontrem a chamada felicidade.

 

Sobre o autor:

Floriano Serra é psicólogo, consultor, palestrante e facilitador de seminários comportamentais. É diretor-executivo da SOMMA4 Gestão de Pessoas, autor de vários livros e inúmeros artigos sobre o comportamento humano. Ex-diretor de RH de empresas nacionais e multinacionais.

e-mail: florianoserra@terra.com.br

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