A Incidência da Contribuição Previdenciária Sobre o Aviso Prévio Indenizado

Luciana Galvão
Luciana Galvão

Por força do malfadado Decreto nº 6.727/2009, a alínea f do § 9º, do art. 214 doDecreto nº 3.048/99 foi revogada, e como consequência, o aviso prévio indenizado passou a integrar a base de cálculo para o cômputo da contribuição previdenciária.

Contudo, tal entendimento vem de encontro com o espírito da lei, pois o aviso prévio indenizado constitui verba garantida ao empregado como indenização pela dispensa imediata do emprego, sem a prestação de serviços no período correspondente, não sendo adequada a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tal valor.

O entendimento majoritário dos Tribunais assiste a tese aqui defendida, pois aduzem ainda que o Decreto nº. 6.727/09 revogou o art. 214, § 9º, “f”, do Decreto nº. 3.048/99, que, expressamente, excluía o aviso prévio indenizado do salário de contribuição do empregado. Entretanto, isso não provocou a alteração da natureza dessa verba-indenizatória, de forma que deve prevalecer o entendimento que melhor se coaduna com a Lei nº. 8.212/91, qual seja, o da exclusão de tal valor da base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

O entendimento de diversos Tribunais e bem recentes coaduna com todo exposto, senão veja-se:

18254521 – TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA.. O aviso prévio indenizado constitui verba garantida ao empregado como indenização pela dispensa imediata do emprego, sem a prestação de serviços no período correspondente, não sendo adequada a incidência da Contribuição Previdenciária sobre tal valor. 5. O Decreto nº. 6.727/09 revogou o art. 214, § 9º, “f”, do Decreto nº. 3.048/99, que, expressamente, excluía o aviso prévio indenizado do salário de contribuição do empregado. Entretanto, isso não provocou a alteração da natureza dessa verba -indenizatória de forma que deve prevalecer o entendimento que melhor se coaduna com a Lei nº. 8.212/91, qual seja, o da exclusão de tal valor da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes deste Quinto Regional. Remessa Necessária improvida. (TRF 5ª R.; REOAC 494854; Proc. 2009.81.00.003223-1; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 23/04/2010)

18252701 – TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. TAXA SELIC. I -Cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, visando à isenção do pagamento de contribuição previdenciária, pois objetiva evitar a realização de ato lesivo a alegado direito, não havendo necessidade de dilação probatória. II -O aviso prévio indenizado não tem natureza remuneratória, posto que, não sendo uma contraprestação pelo serviço prestado ou posto à disposição, não se incorpora para fins de aposentadoria, tendo caráter eminentemente indenizatório, visto que é pago para amenizar o impacto das consequências inovadoras da situação imposta ao empregado que foi dispensado pelo empregador, não devendo o mesmo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF 5ª R.; APELREEX 9281; Proc. 2009.81.00.004308-3; CE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 09/04/2010)

16500980 – TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLUÇÃO IMEDIATA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.PREQUESTIONAMENTO aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 5- Considera-se prequestionada a matéria agravada. (TRF 4ª R.; AGLeg-APL-RN 2009.71.07.001608-9; RS; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Artur César de Souza; Julg. 09/03/2010; DEJF 08/04/2010; Pág. 192)

18251873 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. I.O aviso prévio indenizado não têm natureza remuneratória, posto que não incorpora para fins de aposentadoria, tendo caráter eminentemente indenizatório, visto que é pago para amenizar o impacto das consequências inovadoras da situação imposta ao empregado que foi dispensado pelo empregador, não devendo o mesmo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. II. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 5ª R.; APELREEX 9800; Proc. 2009.83.00.011798-8; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 31/03/2010)

18249365 – TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE. PARCELA QUE NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA (NÃO RETRIBUTIVA). 1 -Mandado de segurança no qual se visa à suspensão da exigibilidade da contribuição social sobre o aviso prévio indenizado. 2 -A Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte já se encontra pacificada no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 3 -Em relação às verbas indenizatórias, como no caso o aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da não incidência de contribuição previdenciária (RESP 625.326/SP). 4 -Este Tribunal, em diversos julgados, já consolidou o entendimento de que apenas as verbas incorporáveis aos salários do trabalhador sofrem a incidência da contribuição previdenciária, conforme entende o Supremo Tribunal Federal (AGRG-AI 727.958-7). 5 -Precedentes da Primeira Turma (Apelreex 5578/CE) 6 -Observa-se que o aviso prévio indenizado não tem natureza retributiva, uma vez que não se destina a retribuir o trabalho e, portanto, não está incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 7 -Apelação da impetrante provida. Sem condenação em honorários. (TRF 5ª R.; AC 485927; Proc. 2009.80.00.001884-0; AL; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DJETRF5 19/03/2010)

Conclui-se, portanto, que apesar da alteração proposta pelo Decreto nº 6.727/09, a natureza indenizatória da parcela do aviso prévio indenizado se manteve incólume, sendo, portanto, impossível sua tributação, tal como as demais parcelas indenizatórias encontradas no inciso V do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.

 

Sobre o autor:

Luciana Galvão Vieira de Souza é advogada em São Paulo, especialista em Direito Empresarial. É sócia da GALVÃO e Freitas ADVOGADOS, sócia fundadora da LABORBIO Consultoria, Diretora Jurídica do Grupo de Relações Industriais Sindicais – GRIS, palestrante e autora de diversos artigos publicados.

site: www.galvaoadv.adv.br

e-mail: lgalvao@galvaoadv.adv.br

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3 Respostas para "A Incidência da Contribuição Previdenciária Sobre o Aviso Prévio Indenizado"

  1. Caros, concordo plenamente com o que foi exposto na matéria acima. Porém, com a Instrução Normativa nº 15 de 14 de julho de 2010, o aviso prévio passa a constar na CTPS como tempo de trabalho e contribuição. Continuo com a opinião de que o aviso prévio indenizado é uma verba indenizatória e por isso não deveria receber tal incidência. Porém, mais uma vez, recordo da outra Instrução Normativa (RFB nº 925/2009) que dispõe entre outras coisas sobre as informações a serem declaradas na SEFIP. O fato é que mesmo não concordando e julgando ser equivocada tal medida, para a Previdência Social e para a Receita Federal esta verba deve ser tributada. Infelizmente nós que somos desta área temos que lidar com situação como esta, onde os administradores e contribuintes precisam ficar correndo atrás de interpretações cabíveis pois a legislação não consegue evidenciar uma única versão.

  2. João Honório, estou muito feliz com todos os novos parceiros, e, agradecido por eles se juntarem a nós da RHevista RH! Quanto a Luciana, acompanho seus escritos através do grupo, e, também, gosto muito da forma didática como ela discorre sobre os temas trabalhistas! A mim cabe apenas agradecer a colaboração!

  3. Odair, parabéns pela matéria da Dra. Luciana, na minha opinião uma das melhores da área Trabalhista em S.P.
    Sempre esclarecedor e verdadeiro.
    abraços
    João Honorio

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