Nem Só de Portaria 1510 o Ponto Eletrônico Viverá!

Odair Fantoni
Odair Fantoni

SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO

A Portaria MTE nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011, possibilitou a adoção de marcação de ponto de forma eletrônica sem a necessidade de impressão do comprovante da respectiva marcação.

Em regra, possibilita a utilização de relógios com as mesmas características estabelecidas na Portaria 1510/2009 (REP), exceto quanto à necessidade do mecanismo de impressão do respectivo comprovante de marcação. (veja as características obrigatórias do relógio no art. 3º da Portaria 373/2011, ao final do artigo)

Entretanto, é necessário, para a utilização deste sistema e respectivo relógio de ponto alternativo, primeiramente, a autorização, pelo menos através de Acordo Coletivo.

Nota: Convenção Coletiva é estabelecida entre os Sindicatos (Patronal e de Empregados) representativos de uma determinada categoria econômica, por sua vez, Acordo Coletivo é estabelecido entre o sindicato e uma ou mais empresas da mesma categoria econômica. (Ver Art.611 e seu § 1º da CLT).

Também será necessária, em nosso entendimento, a impressão de espelho de ponto, entregue ao empregado, colhendo sua respectiva assinatura em cópia, com as marcações e irregularidades apuradas, em data anterior ao cálculo da folha de pagamento!  Baseamos este pensamento no art. 2º da portaria 373/2011 quando afirma “Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo”.

Quanto a este modelo de “relógio alternativo”, temos conhecimento de algumas empresas que já o disponibilizam para aquisição, entre elas citamos Trix Tecnologia e Madis/Rodbel.

Por fim, segue abaixo, para conhecimento, tanto a respectiva Portaria 373/2011, bem como, o art.611 e seu § 1º da CLT citado no texto.

Nota: A Portaria 373/2011 foi publicada originalmente com dois artigos 3º, sendo que, até o presente momento não houve renumeração nos artigos. Desta forma, segue conteúdo como originalmente publicado.

 

Sobre o Autor:

Odair Fantoni, Administrador de RH – Coach – Mentor – Holomentor®, Pós-graduado em Direito do Trabalho, é profissional atuante a mais de 30 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH nas seguintes empresas: Editora Abril, Círculo do Livro, IPL Informática, Sênior Sistemas, Moema Service, Elenco Informática e Nydus Systems. Diretor da RHevista RH e atual Diretor de Desenvolvimento de Canais da Nydus Systems, Executivo de Recursos Humanos e Consultor na área de RH e Sistemas de RH.

e-Mail: odair.fantoni@gmail.com

 

PORTARIA MTE Nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

 

CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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