TST valida “terceirização” de SESMT

Empresa que havia sido autuada por não manter SESMT com empregados seus, ingressou com mandado de segurança questionando o aludido auto de infração, ao argumento de que a lei e a jurisprudência autorizavam a terceirização de todos os tipos de atividades, inclusive o SESMT. A discussão chegou ao TST.

O SESMT é o serviço responsável por garantir a saúde e segurança dos trabalhadores de determinada empresa, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais. Com estrutura composta por profissionais especializados, atuam para promover ambientes de trabalho seguros.

Ao julgar o caso, a 7ª Turma do TST ponderou que: além da Portaria MTP 2.318/2022 ter excluído da NR-4, a antiga exigência de o SESMT ser formado apenas por empregados da própria empresa, o art. 4º-A da Lei 6.019/74, combinado com a tese fixada pelo STF, no Tema 725, permitem e reconhecem a licitude da terceirização de qualquer atividade da empresa. Portanto, possível a criação de SESMT terceirizados, sem afastar, contudo, a responsabilidade da contratante pela saúde e segurança dos seus empregados.

Com esse entendimento, a Turma confirmou a decisão do TRT-RO/AC (que já havia anulado o auto de infração), validando a “terceirização” do SESMT.

Fonte: CNI


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