eConsignado – Perguntas e Resposta eSocial

Foi recentemente atualizada a seção “Perguntas Frequentes do eSocial”, que agora traz, entre outras novidades, informações sobre os empréstimos consignados do Programa Crédito do Trabalhador.

Destacamos, em especial, a pergunta 16.15, que trata da temática dos adiantamentos salariais e/ou de férias. Confira abaixo:

 

16. Empréstimo Consignado do Programa Crédito do Trabalhador

16.1 (08/04/2025) – Como saber quais trabalhadores, valores e dados necessários para realizar a retenção de parcelas de empréstimo consignado na competência (mês) e declarar corretamente no eSocial?

Para verificar quais valores e trabalhadores devem ter a retenção de parcelas de empréstimo consignado na competência (mês), o empregador deverá acessar mensalmente o Portal Emprega Brasil, opção “Crédito do Trabalhador” e baixar o “Arquivo de empréstimos”, que contém a relação dos trabalhadores e valores a descontar na folha de pagamento relativos ao empréstimo consignado.

 

16.2 (08/04/2025) – O empregador receberá alguma notificação para efetuar os descontos e recolhimentos das parcelas do empréstimo consignado?

Sim. O empregador será notificado por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) entre os dias 21 e 25 do mês, conforme previsto na regulamentação do Programa Crédito do Trabalhador.

Essa notificação informa que há contratos de empréstimo consignado averbados no período correspondente. Com base na notificação, o empregador deverá acessar o Portal Emprega Brasil, na opção “Crédito do Trabalhador”, e recuperar o Arquivo de Empréstimos, que contém os dados dos contratos e os valores a serem retidos dos trabalhadores.

O envio da notificação não desobriga o empregador de cumprir corretamente a obrigação de escrituração no eSocial e de realizar o recolhimento das parcelas dentro do prazo legal.

 

16.3 (08/04/2025) – Como realizar o desconto das parcelas de empréstimo consignado na remuneração do trabalhador?

Para efetuar o desconto da parcela do crédito com consignação em folha de pagamento, o empregador deverá lançar essas informações nos eventos remuneratórios (S-1200, S-2299 ou S-2399) em rubrica cadastrada com natureza 9253 (evento S-1010). Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda da rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente.

Ao enviar o evento de remuneração com a referida rubrica, o empregador deverá indicar que se trata de desconto a título de empréstimo consignado, bem como informar o código da instituição financeira e o número do contrato referente ao empréstimo.

A partir dessa informação, o valor descontado irá constar no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital.

As retificações ou alterações referentes ao empréstimo consignado no eSocial não terão efeito no FGTS Digital se o débito já estiver vencido ou se já estiver sido pago com os valores originalmente declarados. Neste caso, eventuais ajustes de pagamento deverão ser realizados diretamente com as instituições financeiras, seguindo suas orientações.

 

16.4 (08/04/2025) – Como será realizado o recolhimento de valores retidos da parcela de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador?

As empresas devem utilizar as guias de recolhimento do FGTS Digital para efetuar o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados contratados por seus trabalhadores. A inclusão desses débitos na guia exige que os eventos relacionados ao empréstimo consignado estejam devidamente escriturados no eSocial.

Para saber quais trabalhadores contrataram empréstimo consignado, os valores que devem ser descontados de seus salários em cada competência e demais informações relacionadas, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.

 

16.5 (08/04/2025) – Quando o empregador deverá fazer o desconto da 1ª parcela do empréstimo consignado no salário do trabalhador?

A competência (folha de pagamento) para desconto da 1ª parcela será definida de acordo com a data de contratação do empréstimo consignado. Serão considerados os contratos firmados entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês atual, devendo ser descontados na folha do mês seguinte, conforme artigo 24 da Portaria MTE nº 435/2025.

Exemplos:

Data de contratação Competência de desconto da 1ª parcela Data pagamento da folha ao trabalhador Data limite pagamento guia FGTS Digital mensal
Entre 21/03/2025 e 20/04/2025 maio/25 até 06/06/2025 20/06/2025
Entre 21/04/2025 e 20/05/2025 junho/25 até 05/07/2025 18/07/2025
Entre 21/05/2025 e 20/06/2025 julho/25 até 06/08/2025 20/08/2025
Entre 21/06/2025 e 20/07/2025 agosto/25 até 05/09/2025 19/09/2025

Para verificar quais trabalhadores possuem parcelas de empréstimo consignado a serem retidas em determinada competência, bem como os respectivos valores, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.

 

16.6 (08/04/2025) – Qual o procedimento quando a empresa realiza a retenção de valores de empréstimo consignado, mas não efetua o pagamento da guia do FGTS Digital dentro do prazo?

Se o empregador não efetuar o pagamento até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.

Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de consignado retidas, o empregador deverá acionar os canais de atendimento das instituições financeiras consignatárias para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso.

 

16.7 (08/04/2025) – Posso retificar no eSocial informações da retenção de parcelas de empréstimo consignado? Como será o impacto no FGTS Digital?

Retificações ou alterações nos eventos de empréstimo consignado realizadas no eSocial não produzem efeito no FGTS Digital quando os respectivos débitos já tiverem sido pagos ou estiverem vencidos.

Ou seja, não é possível utilizar o FGTS Digital para recolher valores de consignado em atraso, nem inserir em guia novo débito decorrente de alterações no eSocial se já houver pagamento registrado para a mesma competência, ainda que esteja no prazo de vencimento.

Nessas situações, eventuais ajustes de valores ou correções de inconsistências nos pagamentos efetuados devem ser tratados diretamente com a instituição financeira responsável, conforme orientações disponíveis em seus canais oficiais de atendimento.

 

16.8 (08/04/2025) – A empresa pode decidir não realizar os descontos relativos a empréstimos consignados contratados pelos trabalhadores?

Não. A retenção das parcelas de empréstimo consignado é obrigatória, conforme determina o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.820/2003.

Caso o empregador deixe de efetuar o desconto em folha ou não recolha os valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação.

 

16.9 (08/04/2025) – Como retificar o número do contrato de empréstimo consignado caso tenha sido informado incorretamente e a parcela já tenha sido paga?

Nos casos em que o número do contrato for informado incorretamente, o erro deverá ser identificado e tratado pela Dataprev e pelas instituições financeiras consignatárias, que são as responsáveis pela validação e vinculação das informações.

Nessa situação, o empregador deverá entrar em contato com os canais de atendimento da instituição financeira para obter as orientações sobre o procedimento adequado de regularização.

 

16.10 (08/04/2025) – O que o empregador deve fazer se o empregado for desligado após a contratação do empréstimo consignado?

Se o trabalhador for desligado após a contratação do empréstimo de consignado e houver saldo de salário na competência do desligamento, prevista para o desconto, o empregador deverá realizar a escrituração do empréstimo consignado no eSocial e incluir a rubrica de consignado no evento de desligamento, com base nas informações disponibilizadas no Portal Emprega Brasil. A parcela de empréstimo consignado deverá ser recolhida juntamente com a guia rescisória do FGTS nos casos em que o motivo de desligamento dá direito ao saque, ou juntamente com a guia mensal, nos casos em que o motivo de desligamento não dá direito ao saque do FGTS.

 

16.11 (08/04/2025) – Minha empresa tem apenas trabalhadores temporários e empregados intermitentes. Preciso checar se houve contratação de empréstimo? Quais categorias de trabalhadores podem contratar empréstimo consignado?

Não há necessidade, trabalhadores temporários e intermitentes não são elegíveis para a contratação desta modalidade de empréstimo consignado. São elegíveis apenas as seguintes categorias: “101 – Empregado Geral contratado pela CLT” , “104 – Empregado Doméstico” e  “721 – Contribuinte individual – Diretor não empregado, com FGTS” que estejam com contrato ativo.

 

16.12 (08/04/2025) – Qual a diferença entre “Margem Consignável” e “Remuneração Disponível” para o desconto do empréstimo consignado?

A Margem Consignável é o limite máximo de desconto mensal permitido no momento da contratação dos empréstimos consignados, correspondente a 35% da Remuneração Disponível. A margem consignável é calculada pela Plataforma Crédito do Trabalhador (Dataprev) que fornece essa informação no momento da contratação do empréstimo.

A Remuneração Disponível é o valor líquido da remuneração do trabalhador após a subtração de descontos obrigatórios (como INSS e IRRF) e dos descontos com incidência de contribuição previdenciária. Sobre a remuneração disponível deve ser aplicado o percentual de 35% para o chegar ao limite máximo do que pode ser descontado como parcela do empréstimo consignado.

Exemplo:

Um trabalhador com:

– Salário bruto: R$ 4.000,00

– Desconto INSS: R$ 350,00

– Desconto IRRF: R$ 150,00

– Desconto de faltas e DSR:  R$ 100,00

Cálculos:

  1. Remuneração Disponível: R$ 4.000,00 – (R$ 350,00 + R$ 150,00 + R$ 100,00) = R$ 3.400,00
  2. Margem Consignável: 35% de R$ 3.400,00 = R$ 1.190,00

Conclusão:

  • O trabalhador pode contratar empréstimos consignados cujas parcelas sejam de até R$ 1.190,00/mês.
  • Se a parcela do empréstimo consignado for de R$ 1.100,00 e em determinado mês o percentual limite (35%) da remuneração disponível ficar em R$ 900,00, por exemplo, o empregador só poderá fazer o desconto parcial do empréstimo, neste mesmo valor, devendo comunicar ao trabalhador a não realização integral do desconto.

 

16.13 (08/04/2025) – O que o empregador deve fazer quando um empregado é desligado enquanto ainda está com contrato de empréstimo consignado em curso?

Quando um empregado com empréstimo consignado é desligado, o empregador deve descontar das verbas rescisórias a parcela pendente relativa ao mês do desligamento (dentro do limite de 35% da remuneração disponível) e repassar os valores à instituição financeira através da Guia FGTS Digital ou DAE (para domésticos e MEI, conforme o motivo de desligamento).

Após o desligamento, não são permitidos descontos adicionais, mesmo que relativos ao tempo em que o contrato estava vigente.

O saldo remanescente torna-se responsabilidade do trabalhador e da instituição consignatária, que poderá renegociar o contrato ou redirecionar os descontos para um novo vínculo empregatício, caso exista. O empregador não precisa adotar outras medidas, pois a operacionalização cabe exclusivamente à instituição financeira e ao trabalhador.

 

16.14 (08/04/2025) – Como devem ser informados os dados relativos ao número do contrato e da instituição financeira consignatária?

Nos eventos remuneratórios do eSocial (S-1200, S-2299 e S-2399) há um grupo [descFolha] que deve ser preenchido apenas quando houver informação de alguma rubrica com natureza de empréstimo consignado [9253]. Neste grupo são exigidas as informações da instituição financeira (código da instituição segundo o Banco Central) e do número do contrato referente ao empréstimo.  Neste grupo há também um campo opcional de “observações” que pode ser preenchido pelo empregador quando houver necessidade.

No módulo Web Geral, ao informar uma rubrica com a natureza de empréstimo consignado, a plataforma abre automaticamente os campos do grupo [descFolha] para preenchimento.

 

16.15 (Atualizado em 23/04/2025) – Quando o empregador efetua adiantamento remuneratório ao trabalhador, a título de antecipação de férias ou de salário, o desconto do adiantamento no fechamento da folha reduz a remuneração disponível para efeito do cálculo do limite de 35% para a efetivação do desconto?

Não, os descontos relativos a adiantamentos não possuem incidência de contribuição previdenciária, portanto, segundo o art. 30 da Portaria MTE 435/2025, não são considerados para a apuração da remuneração disponível. Nesse sentido, a fim de garantir saldo suficiente para a efetivação do desconto, o empregador pode realizar a provisão do valor relativo à parcela do empréstimo, no momento da concessão do adiantamento, proporcional ao valor adiantado.

16.16 (07/05/2025) Como o empregador obtém a informação da garantia de FGTS do contrato do eConsignado do trabalhador para o preenchimento do grupo {consigFGTS} do evento de desligamento?

O grupo {consigFGTS} do evento S-2299 não deve ser preenchido para contratações de empréstimo consignado efetuadas na nova modalidade do Programa Crédito do Trabalhador. Este grupo já existia no leiaute para versões anteriores de empréstimo e não deve ser utilizado para o novo programa. O empregador deverá recolher normalmente o FGTS rescisório e a multa do FGTS, se devida. A eventual garantia de FGTS pactuada na modalidade do novo programa será objeto de implementação pelo operador do Fundo de Garantia (Caixa), diretamente na conta vinculada do trabalhador.

Fonte: Preguntas Frequentes eSocial

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