Neste vídeo o Prof. Luiz Antonio esclarece importante questão sobre a jornada 12×36 noturna para os vigilantes!
LEI Nº 14.967, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Art. 29. São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:
[…]
§ 4º É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Sobre o Autor:
Prof. Luiz Antonio Medeiros de Araujo é Bacharel em direito e em ciências contábeis, Pós graduado em direito e processo do trabalho, Auditor-fiscal do trabalho, Integrante do grupo técnico do eSocial, Coordenador dos MBA Gestão Trabalhista e Previdenciária, Perícia e Auditoria Trabalhista Previdenciária e de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, da BSSP, Autor de livros e de artigos na área trabalhista e eSocial, Conteudista e mantenedor do site www.legistrab.com.br.

