Portaria do MTE altera valores de multas relacionadas às irregularidades nos envios ao eSocial e outras obrigações trabalhistas

 


PORTARIA MTE Nº 1.131, DE 3 DE JULHO DE 2025

Altera o art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Processo nº 19955.202032/2025-53, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 81. O empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.

§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso.” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 3º O Anexo IV da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.

4º Ficam revogados os § 3º a § 5º do art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.

5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

ANEXO I
ANEXO I – TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO (VALORES EM REAIS – R$)

Natureza Capitulação da infração Base legal Valor

Observações

Obrigatoriedade da CTPS CLT, art.13 CLT, art. 55 R$ 416,18
Anotação de CTPS – Demais empregadores CLT, art. 29 CLT, art. 29-A R$ 3.058,28 Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS – ME ou EPP CLT, art. 29 CLT, art. 29-A, §1º R$ 815,54 Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29 CLT, art. 29, § 2º CLT, art. 29-B R$ 611,66 Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotação desabonadora na CTPS CLT, art. 29, § 4º CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 R$ 208,09
Registro de empregado – Lei nº 13.467, de 2017 CLT, art. 41 CLT, art. 47 R$ 3.101,73 Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado – Lei nº 13.467, de 2017 – ME/EPP CLT, art. 41 CLT, art. 47, §1º R$ 827,13 Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE – Lei nº 13.467, de 2017 CLT, art. 41, parágrafo único CLT, art. 47-A R$ 620,35 Por empregado prejudicado
Venda CTPS (igual ou semelhante) CLT, art. 51 CLT, art. 51 R$ 1.248,55
Extravios ou inutilização CTPS CLT, art. 52 CLT, art. 52 R$ 208,09
Férias CLT, art. 129 ao art. 152 CLT, art. 153 R$ 176,03 Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) CLT, art. 402 ao art. 441 CLT, art. 434 R$ 416,18 Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Anotação indevida na CTPS do menor CLT, art. 435 CLT, art. 435 R$ 416,18
Contrato individual de trabalho CLT, art. 442 ao art. 508 CLT, art. 510 R$ 416,18 Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salário CLT, art. 459, § 1º art. 4º, Lei nº 7.855/1989 R$ 176,03 Por trabalhador prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto CLT, art. 477, § 6º CLT, art. 477, § 8º R$ 176,03 Por empregado prejudicado
13º salário Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965 Lei nº 7.855/1989, art. 3º R$ 176,03 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias Lei nº 4.923/1965 Lei nº 4.923/1965, art. 10 R$ 4,62 Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias Lei nº 4.923/1965 Lei nº 4.923/1965, art. 10 R$ 6,94 Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias Lei nº 4.923/1965 Lei nº 4.923/1965, art. 10 R$ 13,88 Por empregado
Atividade petrolífera Lei nº 5.811/1972 Lei nº 7.855/1989, art. 3º R$ 176,03 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador rural Lei nº 5.889/1973 Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001 R$ 392,89 Por empregado em situação irregular
Trabalhador temporário Lei nº 6.019/1974 Lei nº 7.855/1989, art. 3º R$ 176,03 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos Lei nº 6.224/1975, art. 3º Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 R$ 416,18 Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 R$ 416,18 Dobrado na reincidência
Vale-transporte Lei nº 7.418/1985 Lei nº 7.855/1989, art. 3º R$ 176,03 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções. Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145. Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria R$ 443,97 Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria. Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145. Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria R$ 443,97 Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.
Contrato de trabalho por prazo determinado Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º Lei nº 9.601/1998, art. 7º R$ 550,09
Trabalhador avulso Lei nº 12.023/2009 Lei nº 12.023/2009, art. 10 R$ 516,95 Por trabalhador avulso prejudicado
Cooperativa de trabalho Lei nº 12.690/2012 Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º R$ 516,95 Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Programa Seguro-Emprego Lei nº 13.189/2015 Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º 100% Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Prática discriminatória Lei nº 9.029/1995 Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I 10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
FGTS – falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 30% Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 30% Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 30% Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

ANEXO II
ANEXO IV – TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO
(VALORES EM REAIS – R$)

Natureza Capitulação da infração Base legal Valor Mínimo Valor Máximo Observações
Segurança do Trabalho CLT, art. 154 ao art. 200 CLT, art. 201 R$ 693,11 R$ 6.935,56 Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Medicina do Trabalho CLT, art. 154 ao art. 200 CLT, art. 201 R$ 415,87 R$ 4.160,89 Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Radialista Lei nº 6.615/1978 Lei nº 6.615/1978, art. 27 R$ 117,91 R$ 1.179,11 R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
Artista Lei nº 6.533/1978 Lei nº 6.533/1978, art. 33 R$ 117,91 R$ 1.179,11 R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico Lei nº 7.998/1990, art. 24 Lei nº 7.998/1990, art. 25 R$ 440,07 R$ 44.007,30 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico Lei nº 7.998/1990, art. 24 Lei nº 7.998/1990, art. 25 R$ 440,07 R$ 44.007,30 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa. Lei nº 7.998/1990, art. 24 Lei nº 7.998/1990, art. 25 R$ 440,07 R$ 44.007,30 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Segurança do Trabalho Portuário Lei nº 9.719/1998, art. 9º Lei nº 9.719/1998, art. 10, II R$ 594,50 R$ 5.944,98 Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Medicina do Trabalho Portuário Lei nº 9.719/1998, art. 9º Lei nº 9.719/1998, art. 10, II R$ 356,70 R$ 3.566,99 Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Pessoa com Deficiência – PCD Lei nº 8.213/1991, art. 93 Lei nº 8.213/1991, art. 133 Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

* Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Compartilhar Este Post

Postar Comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.