A discussão da Contribuição Assistencial

Edison Ferreira da Silva
Presidente do Sindhosfil

As relações em sociedade requer que sejam observadas as regras de convivência em sociedade e estas sempre vão estar condicionadas em duas situações Obrigações acordadas definidas pela  da autonomia de vontade das Partes e as Obrigações impostas oriundas de uma norma, em que determinada situação faz nascer determinada obrigação independentemente da vontade das Partes ou de uma Parte.

Neste compasso quando falamos em regras de contribuições sindicais temos previsão legal (artigos 578 a 610 da CLT), temos formas de custeio do sistema sindical através da contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988), temos também a possibilidade da entidade de classe definir a contribuição assistencial (artigo 513, e, da CLT), bem como há o livre arbítrio dos empregados associar-se a entidade sindical através da a mensalidade sindical (artigo 548, b, da CLT).

Neste contexto com a chamada Reforma Trabalhista através da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 a 610 da CLT passou a ser facultativa, de conformidade e smj em harmonia com o princípio da liberdade sindical. Esta liberdade descrita na Carta Magna possibilita a inserção da Contribuição Confederativa e Assistencial . Ademais deve se descrever na integra que o artigo 7º da Lei 11.648/2008 assim manifesta e deve ser previsto em todas as negociações cobre tema contribuitivo aos sindicatos que; “ Art. 7o  Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em Assembleia geral da categoria”

Todo este arcabouço de normas impositivas devem propor  na verdade a possibilidade de que os Sindicatos  possam instituir obrigações acordadas para demonstrar a sua essência na representação do empregado, no cardápio de benefícios por ser associado e na efetiva prestação de serviços aos seus assoviados filiados. A imposição pura e simples mesmo que aprovada por minguado comparecimento em assembleias que venha propor e sacramentar esta Contribuição, devem ser louvadas .

Por estas e outras a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proclama a decisão , ainda sub judice que “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017).

De fato, somente a valorização da imagem da representatividade é que pode sustentar uma acomodação das partes em reconhecer que existem obrigações, mas estas são relevantes no processo de convivência das partes.

Os colaboradores sabem da necessidade de sobrevivência e custeio das agremiações sindicais, mas a imagem está corroída por questões políticas e enraizadas na real necessidade de lutar pelo empregados não somente salários, mas outros benéficos ou vantagens a serem discutidas entre as partes econômicas e profissional para celebrar uma convenção de obrigações acordadas

Sobre o Autor:

Dr. Edison Ferreira da Silva é presidente do SINDHOSFIL (Sindicato das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo)

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