Compensação e banco de horas pós reforma trabalhista

Odair Fantoni

As mudanças originárias da reforma trabalhista, se não houver alterações futuras, impactam em gerenciar qualquer modalidade de compensação (até mesmo do sábado) através de banco de horas e, desta forma, entendemos, todos os sistemas de ponto devem prevê possibilidade de múltiplos bancos de horas para um mesmo trabalhador.

Isto se dá pelas seguintes razões:

Legalmente, desde 1998, em razão da alteração no conteúdo do § 2º do art. 59 da CLT, a possibilidade de compensação do sábado, no antigo formato (compensação na semana), deixou de existir.

Entretanto, baseando-se em Orientações Jurisprudenciais e Súmulas do  TST, principalmente na Súmula 85, a prática da compensação semanal, com previsão através de simples acordo de compensação, acompanhado de termo de prorrogação, continuou até os dias atuais.

Assim, as horas trabalhadas a mais na última semana de um determinado mês, cujo o dia de sábado compensado fosse do mês seguinte, não precisariam ser pagas como horas extras.

Entretanto, a partir da reforma trabalhista, em razão do novo conteúdo do parágrafo 2º do artigo 8º da CLT (súmulas não podem restringir direitos nem criar deveres) e, dos novos conteúdos dos parágrafos 2º, 3º e 5º  artigo 59 da CLT, todas as formas de compensações deverão ser baseadas em banco de horas.

Portanto, o banco de horas para compensação do sábado, de dias pontes, e compensação mais extensivas, podem ser pactuadas, ou por acordo individual, desde que a compensação não ultrapasse seis meses, ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho quando ultrapassar seis meses, limitando-se, entretanto, o período de compensação em no máximo de um ano.

Além disso, conforme previsão do parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderá ser pactuado banco de horas, com compensação anual, através de acordo entre empresa e trabalhador, quando o empregado for portador de diploma de nível superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Quanto a compensação do sábado, cabe destacar que, mesmo antes da alteração do parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, ocorrida em 1998, algumas empresas, nos termos de compensação já previam uma espécie de banco de horas, onde, por exemplo, se o sábado fosse feriado, nos demais dias da semana o período destinado para a compensação do sábado era suprimido ou pago como horas extras e, caso o feriado fosse em dia trabalhado, as horas e ou minutos relativos à compensação do sábado, daquele dia feriado, eram transferidos para outros dias da semana. Além disso, se o empregado, já tendo trabalhado algumas horas a mais na semana, visando a compensação do sábado, e, fosse desligado antes do respectivo sábado, o período destinado a compensação eram pagas como horas extras.  Portanto, já tratavam a compensação semanal, como banco de horas.

Obviamente, o banco de horas semanal, em relação aos demais bancos de horas, recebe tratamento diferenciado, pois, deve prever a jornada efetiva durante a semana, a fim, principalmente, de padronizar a jornada de um determinado grupo de trabalhadores. Além disso, padronizar a jornada, permite melhor controle, por exemplo, das varrições possíveis das marcações (5 minutos em cada marcação limitada a 10 minutos diários).

Já para um banco de horas destinado às horas extras, não há como prever, nem quando, nem a quantidade mínima de horas extras que um determinado trabalhador irá realizar. A única verdade é que devemos observar o limite máximo da jornada diária que, segunda a lei, é de 10 horas.

Assim, entendemos:

  1. É possível a compensação semestral (por acordo individual) em dois formatos distintos de banco de horas
    • O primeiro, acumulando horas durante 5 meses e, indenizando ou descontando o saldo acumulado (positivo ou negativo) no sexto mês.
    • Já o segundo formato, observando o saldo (positivo ou negativo) de um determinado mês, até o sexto mês subsequente. No primeiro caso, podemos manter um único saldo de horas e, a cada fechamento de folha, somar ou diminuir novos valores ao saldo existente. Já, no segundo caso, devemos manter saldos (positivo ou negativo) mês à mês.
  2. Concomitantemente podemos trabalhar com alguns bancos de horas para o mesmo colaborador. Por exemplo: um banco destinado às horas de compensação do sábado; outro banco destinado à compensação dos dias pontes; e, um terceiro banco, destinados às horas extras propriamente ditas. Assim, imagine que, um determinado sábado compensado foi feriado e, a empresa optou em manter a jornada semanal de compensação. Neste caso, se mantiver acordo de banco de horas, por exemplo, semestral, em vez de pagar a sobrejornada da compensação do sábado como horas extras, poderá direcioná-las para o banco de horas semestral.

Portanto, entendemos, os sistemas de ponto devem prever todas estas possibilidades e formas de trabalhar com banco de horas, a fim de atender necessidades das empresas.

Por fim, cabe destacar que os valores mensais (crédito e débito) direcionados para banco de horas, bem como as indenizações nas épocas certas (semestral, anual, desligamento, etc.), devem ser informados ao eSocial, ou no evento de remuneração mensal ou, no evento de desligamento (indenização).

Base legal

Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (grifo nosso)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  – inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)   (grifo nosso)

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (grifo nosso)

VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

 

CLT, Art. 8º

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

§ 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

CLT, Art. 59

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.  (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

§ 1oA remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (grifo nosso)

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2oe 5odeste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4oOs empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)    (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2odeste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

 

CLT, art. 444

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifo nosso)


 

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