REGISTRO DE PONTO: A estreita relação entre segurança jurídica, modernidade, praticidade e celeridade.

O controle de jornada de trabalho constitui um tema bastante amplo e dinâmico, e que requer constante atualização, notadamente em decorrência de modificações relativamente recentes que buscaram alinhar expectativas dos atores da relação de trabalho no tocante à segurança jurídica e emprego de tecnologias.

De acordo com o artigo 74 da CLT, o horário de trabalho será anotado em registro de empregados, podendo, de acordo com o artigo 31 do Decreto nº. 10.854/21, ser realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

A Portaria MTP 671/21, por seu turno, revogando expressamente as Portarias 1510/09 e 373/11, atualmente fixa regras, entre outras, sobre controle de jornada eletrônico e controle de jornada manual ou mecânico.

A normatização através do Decreto nº. 10.854/21 e Portaria MTP 671/21 vem ao encontro de expectativas das partes da relação de trabalho na busca por alinhar segurança jurídica e emprego de tecnologias.

Nesses termos, de acordo com o §2º do artigo 74 da CLT, estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores têm obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Não há obrigatoriedade de controle de jornada para cargos de confiança ou gerencia, em regime de Teletrabalho e, embora com certa discussão doutrinária, colaboradores que exercem atividade externa (artigo 62 CLT).

A grosso modo, jornada de trabalho correspondente ao tempo em que um colaborador submetido ao regime da CLT fica à disposição da empresa, seja executando ou aguardando ordens (artigo 4º).

O controle convencional do tempo de trabalho prestado é feito por meio do ponto e, nesse sentido, a legislação dispõe, sobre 04 tipos de controle de ponto, quais sejam: manual, mecânico, eletrônico e digital.

Modelos manuais, como livro de ponto, são modelos mais antigos e geralmente adotados por pequenas empresas, bastando um livro ou ficha a ser preenchido e assinado todos os dias.

Controle de ponto mecânico, ou cartográfico, é modelo pelo qual cada funcionário possui um cartão e o utiliza em uma máquina para marcar ou furar o seu cartão conforme o horário mostrado no relógio.

Já o controle de ponto eletrônico utiliza uma máquina para coletar os horários dos funcionários através da leitura biométrica ou cartão magnético. Os dados coletados pelo sistema podem ser exportados posteriormente ou enviados diretamente para o RH.

Por fim, o controle digital emprega tecnologias que podem utilizar biometria, leitura de QR Codes ou reconhecimento facial para registro de ponto, de forma que o sistema não precisa ficar alocado fisicamente na empresa para ser utilizado.

Esse tipo de controle de ponto decorre da necessidade de atendimento de novos cenários decorrentes do dinamismo social ou de necessidades surgidas em cenário pandêmico e consequente necessidade de controle de ponto em teletrabalho ou home-office por exemplo.

Em breve esboço, vale dizer, que é possível o emprego de qualquer um dos tipos de controle de ponto acima expostos, cada um com suas vantagens e desvantagens, e cuja escolha se alinha às necessidades da empresa.

Em todo caso, entretanto, não é demais ressaltar, que o controle de jornada é altamente recomendável e benéfico, tanto para a empresa como para o colaborador, tornando o gerenciamento da empresa muito mais eficaz e estratégico, além de constituir uma importante ferramenta probatória em lides trabalhistas.

Novas tecnologias e possibilidades surgiram, acompanhando a dinâmica social, de forma que a regulamentação legal, nesse ponto, é crucial. A respeito, como dito, o Decreto nº. 10.854/21 e Portaria MTP 671/21 normatizam a forma como esses sistemas devem funcionar, conferindo maior segurança para os atores envolvidos (empresa e profissionais), eliminando fraudes, otimizando custos e processos, além da diminuição de campo para erros e abertura para um gerenciamento muito mais eficaz e estratégico.

E mais que isso, adotar um processo de controle de ponto efetivo representa conformidade legal, tratamento eficiente e seguro de dados, mitigando riscos, multas e ações trabalhistas.

Especificamente em relação a ações trabalhistas e controle de jornada, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho[1], até junho do corrente ano, foram tramitados perante este órgão 21.387 processos trabalhistas atinentes a horas extras e 15.110 processos relacionados a intervalo intrajornada. Já em 2022, foram 41.127 processos relacionados a horas extras e 27.876 processos relacionados a intrajornada.

Tudo isso, conforme se infere, revela o caráter essencial do registro de ponto também na produção probatória, além de constituir requisito fundamental na gestão eficaz e segura de pessoal.

Por fim, é importante destacar, que a Portaria 671/21 estabelece expressamente que os sistemas fabricantes de ponto e empregador devem estar de acordo com a LGPD, dispondo no artigo 101:

 “Art. 101. O empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”.

A esse respeito, denota-se que se tem como finalidade tanto a proteção dos dados dos trabalhadores quanto a integridade das empresas. Porém, este último assunto, referente a sistemas de ponto e LGPD, diante do seu caráter de essencialidade, dedicamos um artigo, um estudo e um título próprios!!

REFERÊNCIAS:

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: Saraivajur, 2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº. 5452/3. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Disponível em: 28 set. 2023.

BRASIL. Portaria MTP 671/2021. Disponível em: <https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139>. Acesso em: 28 set. 2023.

BRASIL. Decreto nº. 10.854/21. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm. Acesso em: 28 set. 2023.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/assuntos-mais-recorrentes>. Acesso em: 30 set. 2023.

Sobre o autor:

Leonardo Florio Grandino, Advogado, é especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Sócio do Escritório de Advocacia LGA Advogados. Jurídico do Sistema de Ponto APONTATU.

Contatos: (15) 9-9706-3545 – leonardograndino@adv.oabsp.org.br

https://www.apontatu.com.br/

[1] Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/assuntos-mais-recorrentes. Acesso em: 30/09/2023.

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