Utilização do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET: Comunicado nº 01/2024


Está em funcionamento o Domicílio Eletrônico Trabalhista. Entenda agora a importância de fazer o cadastramento dos contatos no DET.

O Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é uma nova plataforma digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), criada com o objetivo de possibilitar a comunicação eletrônica entre o empregador a Inspeção do Trabalho.

Por meio do DET, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) cientificará o empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral. O empregador, por outro lado, deverá utilizar o DET para envio de documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

As comunicações enviadas ao empregador por meio do DET terão valor legal, dispensando a ciência do empregador via Correios ou por outros meios.

ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO NO DET

Todas as pessoas físicas (que possuem CPF) e pessoas jurídicas (que possuem CNPJ) com conta no Gov.br no nível de segurança prata ou ouro já possuem um cadastro inicial no DET. Dessa forma, basta o primeiro acesso ao DET por meio do endereço https://det.sit.trabalho.gov.br/ para fazer a atualização do endereço de e-mail, telefone e criação da palavra-chave.

Os contatos informados receberão alerta de recebimento de notificações no Domicílio Eletrônico, cabendo ao empregador acessar o sistema e conferir o conteúdo da sua Caixa Postado no DET.

palavra-chave será informada nos e-mails de alerta enviados para garantir que o remente é de fato o Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, caso o empregador receba um e-mail sem a palavra-chave ou com palavra-chave diferente daquela cadastrada, ele saberá que se trata de tentativa de fraude.

OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO DET

Todos os empregadores, observados os prazos de implementação do DET, conforme publicado no Edital SIT nº 04/2024, incluindo aqueles que integram os grupos 01, 02, 03 e 04 do eSocial, Microempreendedor Individual (MEI), órgãos públicos e os empregadores domésticos, devem adotar o Domicílio Eletrônico Trabalhista para comunicação com a Inspeção do Trabalho.

Em outros termos, todas as pessoas físicas que empregam pelo menos um trabalhador, inclusive trabalhador doméstico, e todas as pessoas jurídicas, ainda que não tenham empregados, devem acessar o DET para atualização do cadastro.

Alcance do DET – Edital SIT nº 4/2024, de 26 de abril de 2024

FORMA DE ACESSO

O acesso ao DET se dá por meio da conta Gov.br.

Qualquer pessoa física acessa o DET informando CPF e senha do Gov.br, mas é preciso ter conta com nível de segurança prata ou outro. Também é possível acessar com certificado digital.

O acesso de pessoa jurídica ao DET pode se dar por meio de certificado digital eCNPJ ou informando CPF do representante legal da empresa junto à Receita Federal, a senha do Gov.br e, na sequência, alterando o perfil para “Responsável Legal do CNPJ perante à RFB” e informando o CNPJ correspondente.

O empregador pode, por procuração ou substabelecimento, conceder acesso para que um terceiro acesse sua caixa postal do DET, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica (https://spe.sistema.gov.br). Assim, é fundamental manter o cadastro de procurações atualizado para garantir o acesso dos procuradores às mensagens enviadas pela Inspeção do Trabalho.

CONSEQUÊNCIAS DA NÃO ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO NO DET.

Não há multa pela não atualização do cadastro no DET, no entanto, não significa que não haverá consequências por essa omissão. Como dito, a atualização do cadastro tem a finalidade de o empregador informar um contato de e-mail para o qual será enviado um alerta caso ele receba qualquer comunicação da Inspeção do Trabalho em sua Caixa Postal do DET. O artigo 142, § 4º da Portaria 671, de 08 de novembro de 2021, define o seguinte:

§ 4º Será considerada realizada a ciência da comunicação:

I – no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor;

II – no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que houver contagem de prazo para realização de ato e a consulta eletrônica de seu teor ocorrer em dias de sábado, domingo, feriados nacionais e pontos facultativos, observados pelos órgãos da administração pública federal; e

III – automaticamente, no primeiro dia útil após transcorridos quinze dias, contados da data do envio da comunicação, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Assim, o empregador que for notificado por um Auditor-Fiscal do Trabalho e não responder a notificação pode ser autuado e multado com base no art. 630 § 6º da CLT, ainda que não acesse sua caixa postal do DET, uma vez que após 15 dias da notificação, a ciência é tácita.

Destacamos que por meio do eLIT – Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico, que é uma funcionalidade do DET, vários serviços de interesse dos empregadores serão disponibilizados gradualmente, como histórico de fiscalizações, certidões, consultas de indícios de irregularidade, dentre outros.

Por tais motivos, reitera-se a importância de esclarecer aos usuários acerca de realizarem espontaneamente a verificação cadastral inicial e mantê-la atualizada, sem prejuízo da obrigação de consultarem periodicamente sua caixa postal do DET.

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