Empresas e CIPA devem incluir o tema prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência em suas atividades e práticas. Sua empresa já está preparada?

Com a publicação da Lei nº 14.457, de 2022 e Portaria MTP nº 4.219, de 2022, a partir de março de 2023, todas as empresas, exceto o MEI, já deverão realizar ações relacionadas ao combate ao assédio de qualquer natureza e incluir o tema nas atividades e práticas da CIPA.

Entre as ações exigidas pela nova regulamentação as empresas deverão:

  1. Incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa e, dar ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e empregadas;
  2. Fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e aplicação de sanções administrativas, garantindo o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  3. Incluir o tema prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;
  4. realizar, no mínimo a cada 12 (doze) meses, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações

Apesar da norma determinar que as ações são obrigatórias para empresas com CIPA, em razão dos itens 5.4.13 e 5.4.13.1 da NR 05, nosso entendimento é que, não existindo CIPA constituída, o tema deverá ser tratado ou pelo SESMT (quando existir no estabelecimento) ou pelo representante nomeado pela organização para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho.

Quanto à inclusão de regras de conduta (item “a” acima), fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias (item “b” acima) e, realizar ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas (item “d” acima), a norma não deixa claro se apenas as empresas com CIPA constituída estão obrigadas ou se todas (exceto o MEI). Portanto, na dúvida, em razão dos itens 5.4.13 e 5.4.13.1 da NR 05, aconselhamos atender aos respectivos itens.

Quanto ao recebimento e acompanhamento de denúncias, por se tratar de assunto delicado, entendemos não deverá estar sob a responsabilidade  da CIPA, SESMT ou representante nomeado, e sim, de profissionais com amplos conhecimentos e capacitados no assunto. Estes profissionais,  de preferência equipe multidisciplinar contando com Advogados, Psicólogos, Assistentes Sociais, entre outros, tanto podem ser empregados da própria empresa, como de empresa especializada no assunto.

Por fim, chamamos a atenção, quanto ao tema, nas relações entre empresas contratantes e contratadas de serviços terceirizados e temporários. Nestes casos, além do tema específico, deve-se observar as normas estabelecidas no item 5.8 e seus subitens da NR 05 que trata da CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços da NR 05.


Forte abraço e sucesso!

Odair Fantoni


Sobre o Autor:

Odair Fantoni é Jornalista, Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho, Contribuidor do World Bank Global para assuntos relacionados ao trabalho e emprego no Brasil, Coach, Mentor, Holomentor® do sistema ISOR® e Palestrante. CEO da ABF Gente & Gestão e ABF Benefícios Flexíveis. Desde 2013 mantém contato direto com os gestores do eSocial e, diversas de suas recomendações impactaram em melhorias no projeto. Executivo de Recursos Humanos com atuação em empresas de diversos porte e segmento, tais como: Editora Abril, Círculo do Livro, Editora Nova Cultura, IPL Informática, Sênior Sistemas, Construtora Rodrigues Lima e Dimep. Como consultor em Gestão de Pessoas e Sistemas de RH, auxiliou/auxilia centenas de empresas, tais como: Itautec, Metal Leve, Construtora CBPO, Duratex Florestal, Grupo O Estado de São Paulo, Real Hospital Português (Recife-PE), Hospital Santa Catarina, Hospital Albert Einstein, DIMEP, entre outras. Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado pela editora LTr, já em sua 4ª edição, com prefácio desenvolvido pelo Coordenador do eSocial Sr. José Alberto Maia e Coautor do livro eSocial: Origens e Conceitos – A Visão de seus Construtores, publicado pela editora LTr, coordenação de Luiz Antonio Medeiros de Araújo, membro da equipe do eSocial representando o Ministério do Trabalho e Previdência. Desde 2013 até 04/2022, entre cursos, palestras e consultoria, capacitou mais de 6 mil profissionais e 1,2 mil empresas.

 

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