Registro eletrônico de Ponto (REP): uma abordagem conceitual e comparativa.

Leonardo Florio Grandino
Advogado

Em artigo anterior, abordamos os tipos de controle de ponto e a importância e benefícios de sua realização, seja em nível de gerenciamento eficaz e estratégico, seja para fins de conformidade regulatória e por constituir importante ferramenta probatória em reclamações trabalhistas.

Neste artigo, abordaremos os tipos de registro eletrônico de ponto, a evolução e regulamentação através das Portarias MTE nº. 1510/09 e 373/11, bem como na Portaria MTP 671/21.

O registro de ponto eletrônico (REP) surgiu com o propósito de proporcionar maior segurança e agilidade no controle de jornada de trabalho.

Nesse sentido, a Portaria MTE nº. 1510/09 introduziu o conceito de Registrador de Ponto Eletrônico (REP) definindo-o, basicamente, como equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e substituiu os relógios de ponto tradicionais (artigo 3º).

Atualmente, a legislação dispõe sobre três modalidades de registo eletrônico: o REP-C, REP-A e REP-P.

O REP-C (Registro Eletrônico de Ponto Convencional) é realizado com um cartão de ponto com um sistema magnético que contém as informações do funcionário, cadastradas em um sistema e com identificação por um código. Nesse modelo, o funcionário insere ou aproxima o cartão do leitor, em equipamento fixo na empresa, e os dados são gravados pelo sistema.

Em 2011, com a Portaria MTE nº. 373/11, permitiu-se a adoção de sistemas alternativos ou REP-A (Registro Eletrônico de Ponto Alternativo). Nesse modelo, os funcionários podem realizar o registro de ponto pelo computador, celular e outros dispositivos, proporcionando maior flexibilidade na escolha do sistema de controle.

Entretanto, vale ressaltar que, a utilização de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho depende de autorização por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (artigo 2º).

A Portaria MPT nº. 671/21, por seu turno, revogando expressamente as Portarias MTE nº. 1510 e 373, regulamenta o uso dos três dispositivos (REP-C, REP-A e REP-P).

O REP-P (Relógio Eletrônico de Ponto em Programa), nova modalidade apresentada pela Portaria 671/21 constitui uma inovação tecnológica, sendo  um programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem, usado exclusivamente para o registro da jornada de trabalho dos colaboradores (artigo 78).

Nesse modelo, de acordo com a Portaria MTP nº 671/21, podemos apontar, entre outras, as seguintes características e funcionalidades:

– Certificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Individual (INPI) – artigo 91;

– Devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, tendo como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado (artigo 79);

– O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico (artigo 80);

– Emissão do arquivo AFD (Arquivo Fonte de Dados) – Artigo 81 e Anexo V;

– Emissão do arquivo AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) – Artigo 83 e Anexo VI) e a e o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico (artigos 83 e 84).

– Comprovação dos registros de jornada através de documentos assinados digitalmente (artigo 86).

Assim, o modelo REP-P opera através de um software com um registrador via aplicativo, armazenamento em nuvem, coletores de marcação e um programa que realiza o tratamento dos dados de registro. Também tem a capacidade de emitir documentos que decorrem do registro da jornada de trabalho, viabilizando controle fiscal e trabalhista.

Com essas informações, podemos traçar a seguinte Tabela comparativa, conforme a Portaria MTP nº. 671/21, alteradas pelas Portarias MTP nº. 1.486, 3.717 e 4.198 de 2022:

Modelo: REP-C REP-A REP-P
Registro Eletrônico de Ponto Convencional: equipamento de automação monolítico utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e fixo no local de prestação de serviço (artigo 76). Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho (artigo 77). Relógio Eletrônico de Ponto em Programa: programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro no INPI, utilizado exclusivamente para o registro de jornada (artigo 78).
Características: – Deve possuir certificado de conformidade (artigo 90);

– Aparelho fixo no local de prestação de serviço e de fácil acesso, onde os funcionários se dirigem para marcação do ponto;

– Exclusivo para registro de entrada, saída e intervalos de trabalho;

– Emite papéis de comprovante do registro de ponto (Portaria MTE 1510);

– Deve emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro

de ponto do trabalhador, tendo como objetivo comprovar o

registro de marcação realizada pelo empregado (Portaria MTP 671).

 

– Deve ser autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho;

– Não necessita de ponto fixo para registro de ponto;

– Conjunto de equipamentos e programas de computador destinados ao registro da jornada de trabalho;

– Centralizados em nuvem.

 

 

– Deve ser certificado pelo INPI;

– Não necessita de acordo coletivo;

– Não necessita de ponto fixo;

– Centralizado em nuvem;

– É possível o registro com geolocalização, biometria e criptografia, mediante utilização de celular, computador ou tablet com GPS;

– Registros de entrada e saída e controles de natureza fiscal e trabalhista.

Nesses termos, verificamos que a Portaria MTP nº. 671/21 unificou e reestruturou a matéria relativa aos tipos de registro eletrônico de ponto, buscando acompanhar e disciplinar o avanço tecnológico no cenário trabalhista.

Do exposto, é possível visualizar o grande avanço e inovações operados no campo de registro de ponto e tratamento dos dados respectivos, possibilitando praticidade, automatização, segurança e agilidade.

Vimos que novas tecnologias possibilitaram o registro sem a necessidade de ponto fixo no local de prestação do serviço e utilizam geolocalização, biometria, criptografia etc, mediante utilização de celular, computador ou tablet com GPS, cujos dados são armazenados em nuvem e atualizados em tempo real.

Nesse sentido, os dados coletados são tratados pelo software de tratamento, conferindo agilidade e controle no fechamento da folha, cálculos de horas extras ou bancos de horas, além da possiblidade de relatórios gerenciais que constituem importante ferramenta de gerenciamento e formação de indicadores, conferindo abordagens modernas e eficazes no registro de ponto.

Daí decorre a importância da análise conceitual e comparativa das modalidades apresentadas ao longo do tempo neste cenário especifico e o tratamento dado pelas Portarias ora estudadas, o que confere, sobretudo, conformidade à legislação, além do indispensável gerenciamento rápido eficaz das rotinas de RH.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Portaria MTE nº. 1510/09. https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria1510_2009.htm. 20/11/2023

BRASIL. Portaria MTE nº. 373/11. https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamte373_2011.htm

BRASIL. Portaria MTP 671/2021. Disponível em: <https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139>. Acesso em: 28/09/2023.

Sobre o autor:

Leonardo Florio Grandino, Advogado, é especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Sócio do Escritório LGA Advogados. Compõe o Jurídico do Sistema de Ponto APONTATU.

Contatos: (15) 9-9706-3545 – leonardograndino@adv.oabsp.org.br

Sobre o APONTATU:

O Apontatu é um sistema de registro de ponto e tratamento de dados, cujo aplicativo utiliza o reconhecimento facial e geolocalização, a fim de garantir a precisão e segurança na marcação de ponto, permitindo que registros possam ser auditados para garantir a autenticidade. Além disso, os pontos de registro podem ser restringidos para locais autorizados, com notificações e aprovações caso sejam ultrapassados os limites geográficos.

O controle de ponto online permite conferência e fechamento dos registros de ponto de maneira rápida e eficaz, otimizando o gerenciamento, avaliação de produtividade, formação de indicadores e melhorias.

O armazenamento é centralizado em nuvem e permite acesso e controle em tempo real, cálculos ágeis e precisos, configurações por categoria e escalas.

Saiba mais sobre o Apontatu no site: https://www.apontatu.com.br/

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